Decisão TJSC

Processo: 5004427-58.2023.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por  SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, determinando o recálculo do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior e reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa correção monetária apenas pela variação positiva do IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve

(TJSC; Processo nº 5004427-58.2023.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6456975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004427-58.2023.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  1. Perante este Juízo, A. N. D. S. D. propõe a presente “ação revisional de contrato imobiliário” em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA Alega a parte autora, em síntese, que: [a] adquiriu lote no Loteamento Jardim Europa, de forma financiada junto à ré, com saldo devedor atualizado com juros de 0,3% ao mês e correção anual pelo IGP/M; [b] trata-se de contrato de adesão, com cláusulas abusivas e ilegais, dentre as quais, especifica: [b.1] previsão de capitalização composta de juros e utilização da tabela PRICE; [b.2] ilegalidade da utilização do IGP-M, sobretudo apenas sua variação posistiva; [b.3] aplicação do CET como um segundo critério de atualização. Pede liminarmente que as prestações sejam pagas de acordo com o cálculo que apresenta. Ao final, pugna por revisão das cláusulas ilegais. Requer os benefícios da gratuidade, os quais são concedidos. Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação. Preliminarmente, argumenta a indevida concessão da gratuidade. No mérito, sustenta que: [a] não há ilegalidade na taxa de juros contratada pelas partes, tampouco no método de cálculo utilizado; [b] não existe ilegalidade ou abusividade demonstrada no índice de correção monetária utilizado; e [c] não há cobrança de CET. Pede a improcedência do pleito. Há juntada de documentos; indeferimento da medida liminar; impugnação à contestação; novo pleito de tutela de urgência, agora sob o argumento da onerosidade excessiva da aplicação do IGP-M, sobretudo em razão da pandemia, medida esta deferida para a aplicação do INPC. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: [a] determinar o recálculo do saldo devedor na forma do tópico juros remuneratórios da fundamentação, com a devida compensação dos valores já pagos ou restituição em caso de já ter havido a quitação do contrato, ocasião em que saldo credor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do pagamento a maior; [b] reconhecer a nulidade da cláusula contratual que determina a aplicação somente da variação positiva do IGP-M para fins de correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, sem equivalência das derrotas, considerando que a parte demandante/demandada obteve maior êxito (observado não só o caráter quantitativo, mas também qualitativo de suas pretensões), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios à outra parte. A verba honorária total resta fixada em 15% sobre o valor da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  A gratuidade concedida à parte autora implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que o magistrado reconheceu de ofício nulidade contratual não pleiteada, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e aplicando, por analogia, o entendimento da Súmula 381 do STJ; b) cerceamento de defesa, porquanto a causa envolve questões eminentemente técnicas — especialmente quanto à alegada capitalização de juros —, cuja apuração dependeria de prova pericial contábil, conforme orientação do Tema 572/STJ (REsp 1.124.552/RS); c) necessidade de readequação do valor da causa, para refletir o efetivo proveito econômico pretendido (diferença entre o saldo devedor contratual e o revisado), nos termos do art. 292, II, do CPC; d) no mérito, defendeu a inexistência de anatocismo ou de aplicação da Tabela Price, afirmando que o contrato prevê juros simples e lineares, próprios do Sistema de Amortização Linear (SAL), sem qualquer ilegalidade; e) minoração dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo de 10%, sustentando que não houve complexidade na causa. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e improcedência do pedido revisional, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado para reabertura da instrução e realização de perícia técnica. Ofertadas contrarrazões (46.1), os autos ascenderam a este Tribunal. VOTO 1. De início, nos termos do art. 141 e do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou se pronunciar sobre matérias não suscitadas pelas partes, quando não se tratar de questão de ordem pública. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer vício de julgamento. Com efeito, ao requerer a revisão do contrato de financiamento imobiliário, a parte autora formulou pedido expresso de revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, apontando especificamente a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios (Tabela Price), a aplicação do IGP-M apenas em sua variação positiva e a cobrança de encargos vinculados ao CET (coeficiente de equalização de taxas). Requereu, ao final, o recálculo do saldo devedor com restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior. A sentença limitou-se a acolher parcialmente tais pedidos, reconhecendo a nulidade das cláusulas reputadas abusivas e determinando o recálculo das prestações de acordo com os parâmetros legais. Ainda que tenha adotado fundamentação própria, fundada em análise técnica do contrato e da forma de amortização do saldo devedor, tal circunstância não configura inovação indevida da causa, mas apenas interpretação lógica e sistemática dos pedidos, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do Superior , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.  PRELIMINARES. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO PROFERIU A SENTENÇA FUNDAMENTANDO-SE EM QUESTÕES ALHEIAS AOS FATOS DISCUTIDOS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE APRECIOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS LIMITES DO LITÍGIO TRAZIDO A LUME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXEGESE DO ART. 492 DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. 2) NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. APONTADO O EQUÍVOCO QUANDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, PORQUANTO EFETUADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (TABELA PRICE), ALÉM DA FORMA DISTORCIDA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO AUTOR. DESLINDE MERITÓRIO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DADA A MANIFESTA COMPLEXIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006215-78.2021.8.24.0113, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento e repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) Avaliar a necessidade de perícia contábil para constatar a capitalização de juros por meio da tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa quando o magistrado considera a demanda devidamente instruída, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo à defesa; (ii) No caso, parte recorrente especificou a necessidade de perícia contábil, essencial para resolver a questão da capitalização de juros, o que seria vedado por lei, sendo necessária a produção de prova pericial para esclarecer o ponto controverso. Entendimento sedimentado neste Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual com a realização de perícia técnica. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: [...]. (TJSC, Apelação n. 5012709-34.2023.8.24.0033, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA CONTÁBIL) A FIM DE AVERIGUAR QUAL FOI O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO EMPREGADO PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, SE HOUVE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS E, AINDA, SE HOUVE OBSERVÂNCIA À TAXA MENSAL DEFINIDA NO PACTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000395-10.2023.8.24.0113, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Diante desse cenário, mostra-se necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, mediante reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial contábil requerida. Em razão disso, as demais teses recursais restam prejudicadas, por dependerem da adequada instrução probatória para eventual apreciação. 3. Tendo sido provido em parte o recurso, não se enquadra a hipótese de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004427-58.2023.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por  SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, determinando o recálculo do saldo devedor com compensação ou restituição dos valores pagos a maior e reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa correção monetária apenas pela variação positiva do IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento além dos pedidos (extra petita), ao acolher pedido não formulado na petição inicial; e (ii) se a ausência de produção de prova pericial em ação revisional com discussão sobre a aplicação da Tabela Price configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento além dos pedidos (extra petita) quando a decisão se mantém nos limites dos pedidos formulados, mesmo que com fundamentação diversa, conforme interpretação sistemática da inicial. 4. O julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, em ação que discute metodologia de cálculo de juros (Tabela Price), configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a reabertura da fase instrutória, com a realização da prova pericial contábil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6456976v7 e do código CRC 83433605. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:28:41     5004427-58.2023.8.24.0113 6456976 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004427-58.2023.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas